LC 236/2026: o que muda no processo administrativo fiscal e na solução de conflitos tributários

Foi publicada, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A norma é resultado da aprovação do PLP 124/2022 pelo Congresso Nacional e foi sancionada com 14 vetos parciais.

Trata-se de uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos para quem lida com contencioso tributário e negociação de débitos com o Fisco — seja na esfera administrativa, seja na Dívida Ativa. A seguir, resumo os pontos que mais impactam a rotina de contribuintes e de quem os representa.

1. Teto para as multas tributárias

Um dos pontos de maior repercussão: a lei limita o percentual das multas de ofício ao valor do próprio tributo lançado, criando três faixas (art. 113-A):

  • 75% — regra geral;
  • 100% — nos casos de fraude, sonegação ou conluio;
  • 150% — em caso de reincidência do contribuinte.

Além do teto, o art. 142 passa a prever reduções progressivas da penalidade conforme o momento da regularização (pagamento integral ou parcelamento, antes ou depois da impugnação, antes ou depois da inscrição em dívida ativa), com percentuais ainda mais favoráveis para contribuintes inseridos em programas de conformidade fiscal.

2. Ampliação das hipóteses de suspensão da exigibilidade

O art. 151 do CTN ganha novas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre elas:

  • a instituição de arbitragem especial tributária e aduaneira;
  • a proposta de transação aceita pela administração;
  • o acordo decorrente de mediação;
  • a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou carta de fiança bancária em execução fiscal.

Isso amplia formalmente, no CTN, o leque de instrumentos consensuais — o que dialoga diretamente com a lógica das transações tributárias que já vêm sendo praticadas pela PGFN e pela Receita Federal por meio de editais.

3. Mediação e arbitragem tributária previstas no CTN

Os novos arts. 171-A a 171-C institucionalizam, como normas gerais, a possibilidade de arbitragem especial tributária e aduaneira (com sentença vinculante e efeitos equivalentes a uma decisão judicial) e de mediação de controvérsias tributárias, conduzida por terceiro sem poder decisório. Importante destacar: o art. 171-C deixa expresso que transação, mediação e arbitragem não configuram renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal — afastando um obstáculo que sempre gerava insegurança para os entes públicos ao negociar.

4. Processo administrativo fiscal: regras nacionais mínimas

A lei cria um novo capítulo no CTN (arts. 208-A a 208-J) com normas gerais de processo administrativo fiscal, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Entre os pontos centrais:

  • Duplo grau de jurisdição obrigatório em entes com mais de 100 mil habitantes;
  • Prazos processuais contados em dias úteis, com suspensão entre 20/12 e 20/01;
  • Prazo de 20 dias para impugnação e para recurso voluntário, e 5 dias para embargos de declaração;
  • Vedação à exigência de caução ou garantia para apresentar impugnações e recursos;
  • Vedação a recurso hierárquico contra decisão definitiva favorável ao contribuinte;
  • Requisitos mínimos para validade do auto de infração e regras claras de nulidade dos atos processuais.

Entes federativos têm 2 anos para adaptar sua legislação local a esses parâmetros; enquanto isso não ocorrer, as regras do CTN valem diretamente.

5. Vinculação da administração tributária a precedentes do STF e do STJ

O novo art. 194-A determina que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante também vinculam a administração tributária, que terá 90 dias úteis para dar publicidade à forma como passará a tratar créditos tributários e aduaneiros à luz do precedente, inclusive quanto a temas que deixará de impugnar ou de cobrar. O art. 208-G reforça esse efeito vinculante no âmbito do contencioso administrativo, incluindo súmulas dos próprios tribunais administrativos.

6. Outros pontos relevantes

  • Atualização dos indébitos tributários pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda (novo art. 165-A), equilibrando uma assimetria histórica;
  • Novas hipóteses de interrupção da prescrição, incluindo instauração de mediação, arbitragem tributária, execução fiscal extrajudicial e habilitação do crédito em falência;
  • Lançamento para prevenir a decadência sem multa de ofício ou de mora, quando a exigibilidade já estiver suspensa antes de qualquer procedimento fiscal;
  • Intimações pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive de procuradores;
  • Manutenção da denúncia espontânea como excludente de responsabilidade, inclusive quanto à multa de mora.

O que isso muda na prática

Para quem atua com negociação de débitos tributários — transação por adesão, editais da PGFN e da Receita Federal, dívida ativa da União, a LC 236/2026 é relevante em pelo menos três frentes:

  1. Reforça a base jurídica dos instrumentos consensuais. A transação, a mediação e a arbitragem tributária deixam de ser apenas previsões de leis esparsas (como a Lei nº 13.988/2020) e passam a ter respaldo expresso no próprio CTN, dando mais segurança jurídica a quem opta por negociar em vez de litigar.
  2. Cria parâmetros objetivos de multa, o que passa a servir de referência também para a análise de propostas de transação e para o cálculo de descontos — inclusive em casos de débitos já autuados com multas acima dos novos tetos, que podem ser objeto de revisão.
  3. Padroniza prazos e garantias no processo administrativo, algo especialmente sensível para contribuintes de Estados e Municípios cuja legislação local ainda não previa duplo grau de jurisdição ou prazos claros, o que deve abrir espaço para discussões sobre a aplicação imediata das novas regras nesses entes, enquanto a adaptação local não ocorre.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação. Nos próximos meses, é esperado um movimento de regulamentação complementar pelos entes federativos e também um debate técnico sobre os itens vetados, o que deve gerar desdobramentos relevantes para quem acompanha o contencioso tributário no dia a dia.

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