O setor da construção civil possui particularidades que o tornam único perante o Fisco. Diferente de uma loja de varejo, uma construtora lida com contratos de longo prazo, retenções na fonte e regimes especiais que podem reduzir drasticamente a carga tributária se bem utilizados.
- Os Três Regimes Principais
Escolher o regime tributário não é apenas uma decisão burocrática; é uma decisão estratégica de fluxo de caixa.
- Simples Nacional: Geralmente indicado para micro e pequenas empresas (faturamento até R$ 4,8 milhões/ano). As alíquotas são unificadas, mas é preciso atenção ao Anexo IV, onde a contribuição previdenciária (CPP) não está inclusa na guia única, sendo paga à parte.
- Lucro Presumido: Muito utilizado por construtoras de médio porte. O governo “presume” que seu lucro seja de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita bruta. É vantajoso se a margem de lucro real da empresa for superior a esses percentuais.
- Lucro Real: Obrigatório para faturamentos acima de R$ 78 milhões/ano. Aqui, os impostos incidem sobre o lucro líquido contábil. É complexo, mas permite o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS e a compensação de prejuízos fiscais.
- O Diferencial: RET (Regime Especial de Tributação)
Para quem trabalha com incorporação imobiliária, o RET é o “pulo do gato”. Ele permite que a empresa pague uma alíquota única de 4% sobre a receita mensal, englobando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Nota: Para projetos de interesse social (como o Minha Casa, Minha Vida), essa alíquota pode ser ainda menor, chegando a 1%.
- A Importância da Desoneração da Folha de Pagamento
A construção civil é um setor que demanda muita mão de obra. A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) permite que a empresa escolha pagar a previdência com base no faturamento (geralmente 4,5%) em vez de pagar os 20% sobre a folha de salários.
Dica: É necessário fazer o cálculo anualmente para ver qual opção pesa menos no bolso. - ISS: Onde recolher?
Uma dúvida comum é sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS). Na construção civil, a regra geral é que o imposto é devido no local da prestação do serviço (onde a obra está), e não onde a sede da empresa está localizada. Além disso, é possível abater o valor dos materiais fornecidos da base de cálculo do ISS, dependendo da legislação municipal.
Conclusão
Não existe uma “receita de bolo” para a tributação na construção civil. O que funciona para uma empreiteira de reformas pode ser desastroso para uma incorporadora de prédios residenciais. O segredo está no acompanhamento tributário e na revisão periódica do planejamento tributário.
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