Se a sua empresa recolhe ICMS por substituição tributária, este artigo é para você. Existe uma tese sólida que garante devolução de imposto pago a mais, só que ela tem uma “via de mão dupla” que poucos comentam.
O que é a substituição tributária “para frente”
No regime de ICMS-ST, o imposto de toda a cadeia é recolhido antecipadamente, lá no início (indústria ou importador), sobre um valor presumido de venda ao consumidor. A presunção legal do valor da operação não é, porém, absoluta. 
O problema, e quando a venda real acontece por um preço menor que o presumido? A empresa pagou imposto sobre um valor que nunca se concretizou.
A tese que garante a restituição (Tema 201 do STF)
O STF resolveu a questão no RE 593.849/MG (Tema 201), com repercussão geral. A tese fixada:
É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 
O que mudou: o STF abandonou a ideia de que a presunção era definitiva e passou a tratar a substituição como técnica de antecipação, sujeita a ajuste posterior. Vendeu por menos → tem direito à devolução. 
O ponto que mais diverge: a “via de mão dupla”
Aqui está o gancho que rende debate. Se o contribuinte recebe quando vende por menos, o Estado passou a cobrar quando a venda é por mais.
• Pela mesma lógica, o Estado defende ter direito ao complemento quando o valor presumido for inferior ao efetivamente praticado. 
• Diversos estados editaram leis e decretos criando mecanismos para cobrar automaticamente essa diferença. 
• Na prática, a ST virou um regime de antecipação com ajuste final nos dois sentidos.
A controvérsia continua viva: discute-se a forma de apuração das diferenças, o controle fiscal e o descompasso com a segurança jurídica e a capacidade contributiva. E a “imediata e preferencial restituição” prometida pela Constituição, na prática, virou processo moroso e custoso.
O que há de mais recente (2025–2026)
• STJ, REsp 2.139.696/SP (1ª Turma, set/2025): reforçou limites à base de cálculo presumida, resguardando a segurança jurídica do contribuinte.
• Reforma tributária (LC 214/2025): rompe com a lógica da ST progressiva. Mas atenção: durante a transição, as regras do ICMS-ST e o Tema 201 seguem valendo. Ou seja, ainda há muito crédito a recuperar e muita cobrança a questionar.
Conclusão, o que a sua empresa deve fazer agora
• Levantar as operações em que vendeu abaixo da base presumida: há crédito a restituir.
• Revisar as cobranças de complemento feitas pelo Estado: nem toda exigência se sustenta.
• Agir dentro do prazo: cada UF tem regra própria no seu RICMS.
Pagar o justo é um direito, não o valor que o Fisco presume.
